Módulo 3: Realizando CPS na Administração Federal: Um passo a passo para o Governo Federal a partir da Instrução Normativa no. 1/2010.




3. A Instrução Normativa nº. 1, de 19 de janeiro de 2010.

A Instrução Normativa nº. 1/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 19 de janeiro de 2010, consiste em uma das iniciativas que demonstram o compromisso do Governo Federal de desenvolver uma política de sustentabilidade que garanta, entre outras ações, a contratação de bens e serviços necessários para o bom funcionamento dos órgãos governamentais e atendimento das políticas públicas sem comprometer o bem estar das gerações futuras.
Tendo em vista as metas voluntárias assumidas pelo Brasil para a redução de gases de efeito estufa durante a 15ª Conferência das Partes, da ONU, realizada em Copenhague, o Estado Brasileiro, a partir desta normativa, deve começar a exigir a adoção de critérios sustentáveis por parte dos seus fornecedores.
Produtos, serviços e obras de menor impacto ambiental reduzem os gastos com políticas de reparação de danos ambientais, têm maior durabilidade e gastam menos energia. Além disso, também incentivam o surgimento de novos mercados e empregos em uma área que ganhará cada vez mais espaço no cenário nacional e mundial daqui para frente.
Este módulo do curso abordará a aplicação das regras contidas na Instrução Normativa nº. 1/2010, procurando trazer para a realidade prática das contratações públicas os conceitos, as razões e o significado da realização de uma compra pública que leve em consideração critérios de sustentabilidade.





3.1 Das disposições gerais


Instrução Normativa nº 1 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 19 de janeiro de 2010, dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional .
Neste sentido, a normativa estabelece que estes critérios deverão ser observados no processo de extração de matérias primas (setor primário), no processo de fabricação de produtos (setor secundário), na utilização destes produtos (setor terciário) e na disposição final – descarte, destas matérias primas e produtos. Estes critérios introduzem uma abordagem sistêmica e mais complexa no sistema da administração pública. A normativa inova ao tecer um olhar para o sistema produtivo como um todo e não apenas para as atividades isoladas, em referência direta à abordagem do ciclo de vida do produto.
Considerando a estrutura legal do Brasil , os próximos itens do presente curso abordarão alguns conceitos fundamentais contidos na Constituição Federal e em leis superiores que subsidiam a realização das compras públicas sustentáveis, através da proteção ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável e à qualidade de vida e dignidade dos indivíduos.




3.1.1 Correlação com o sistema de normas brasileiro


3.1.1.1 Constituição Federal


Sendo a Constituição Federal a base de princípios e regras para todo o sistema de normas brasileiro, é importante destacar os principais pontos de seu texto que se aplicam às compras públicas sustentáveis, fundamentando e autorizando sua realização pela administração pública.
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 225 , institui o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
As normas constitucionais devem sempre ser interpretadas de uma forma harmônica. Encontramos a busca pela defesa do meio ambiente também no artigo 170, inciso VI da Constituição Federal, que regulamenta a Ordem Econômica, reafirmando mais uma vez a preocupação com os conceitos do desenvolvimento sustentável.
Neste sentido, se dentre os princípios que regem a ordem social e a ordem econômica encontra-se a proteção e tutela ambiental (artigo 225 inciso VI, c/c 170, VI, CF), quando a administração exerce uma compra ou contratação de um serviço deve incentivar e direcionar os contratados a oferecer e prestar estes serviços:








  • de maneira que não causem danos ao meio ambiente;













  • exigindo que sejam adotados os critérios de sustentabilidade ambiental, englobando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.









  • A atuação da administração dá-se em nome dos administrados e deve atender aos anseios da coletividade. A licitação é um dos mecanismos instituídos para que a administração atue em conformidade com os princípios da impessoalidade e moralidade . Assim, o artigo 174 da CF, determina que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos,diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão. Toda vez que o Estado não prestar o serviço público de forma direta, deverá conceder ou permitir que particular o faça, sempre através de licitação.
    É neste contexto que a administração, por intermédio da Instrução Normativa nº. 1/2010, ao exigir que os administrados incluam critérios de sustentabilidade ambiental em seus processos produtivos, produtos e serviços, cumpre seu dever constitucional.








    3.1.1.2 Lei da Política Nacional do Meio Ambiente


    Em 1981 foi promulgada a Lei nº. 6.938 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo os princípios da regulamentação ambiental e definindo os principais conceitos do direito ambiental, tais como meio ambiente, degradação, recursos naturais, poluidor. Esta lei regulamenta a disposição constitucional do artigo 225 e auxilia na compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
    Esta lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e permanece em vigor até os tempos atuais. Estabelece diretrizes gerais para todos os entes públicos (poderes Executivo, Judiciário, e Legislativo) e para a sociedade, servindo de fundamento legal genérico para a atuação da administração na adoção de critérios de sustentabilidade nas compras públicas.





    3.1.1.3 Lei da Política Nacional de Mudanças Climáticas


    Lei nº. 12.187 de 2009 instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima, definindo conceitos fundamentais e estabelecendo parâmetros de observância obrigatória rumo aos compromissos assumidos pela nação pelo desenvolvimento sustentável e pela proteção do clima, sendo este condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional.


    Neste sentido, esta lei determina que as ações decorrentes da política pelo clima, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável. Em nível internacional ela ressalta o princípio expressamente estabelecido na Convenção Quadro de Mudanças Climáticas da ONU - o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas.


    Vale destacar aqui, em relação às compras públicas sustentáveis, que a Lei prevê expressamenteque constitui diretriz da Política Nacional sobre Mudança do Clima o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa e de padrões sustentáveis de produção e consumo.
    Além disto, estabelece como instrumentos hábeis para eficácia da política instituída  medidas atuais ou futuras que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas .
    Como acima exposto, a lei estabelece regras que direcionam a atuação do governo para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações governamentais, sendo importante instrumento de embasamento legal para a Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP.





    3.1.1.4 Lei de Crimes Ambientais


    A Lei de Crimes Ambientais (nº. 9.605/98) que, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas contra atividades lesivas ao meio ambiente, tipifica como crime ambiental, dentre outras condutas, atividades diretamente ligadas às compras públicas sustentáveis, como, por exemplo, que a extração de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, de pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais constitui crime ambiental, assim como o recebimento ou aquisição, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento.
    Esta disposição da Lei de Crimes Ambientais refere-se à proteção expressa a recursos naturais que muitas vezes são extraídos de forma irregular, sem controle ou fiscalização eficaz. As compras públicas sustentáveis podem ser consideradas um instrumento de fiscalização quando passam a exigir que fornecedores apresentem o comprovante da origem da madeira, por exemplo, como determina a Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP.
    Neste sentido, a Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP, busca reunir as normas de proteção ambiental para que a atuação da administração ocorra, praticamente, no sentido da sustentabilidade.




    3.1.1.5 Lei nº. 8.666/93


    O artigo 37 da Constituição Federal Brasileira regulamenta toda a atuação da administração, e o inciso XXI determina que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. A regulamentação deste dispositivo constitucional está na Lei nº. 8.666 de 8 de junho de 1993.
    A contratação administrativa revela-se como um relevante instrumento de implementação de políticas públicas no âmbito econômico e social, uma vez que o Estado desembolsa elevados valores do orçamento público através da contratação de terceiros, tornando as contratações um importante instrumento de incentivo e fomento às atividades reputadas como socialmente desejáveis .
    A licitação, por sua vez, é o procedimento administrativode observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem.
    O artigo 3º da Lei Geral enumera alguns dos fins buscados pela licitação e indica os princípios jurídicos que ela está submetida. A licitação possui, assim, uma natureza instrumental para a realização de valores fundamentais e concretização dos fins propostos à Administração.
    Portanto, a licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, buscando as melhores condições para atender a reclamos do interesse coletivo, tendo em vista todos os interesses possíveis (preço, capacidade técnica, qualidade etc). Neste sentido, os critérios de julgamento das propostas obedecem, basicamente, a critérios de valor econômico e de qualidade técnica.







    3.1.1.6 Exemplos de dispositivos legais em vigor


    Em relação à inclusão de critérios de sustentabilidade nas compras públicas destacamos o trabalho realizado pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico em São Paulo da Advocacia Geral da União, que estabeleceu um Guia Prático de Licitações Sustentáveis com o objetivo de agrupar, num único documento de fácil acesso, as informações legais mais relevantes, do ponto de vista ambiental, sobre objetos que fazem parte do dia-a-dia das licitações e contratações de qualquer órgão público e, em diferentes níveis, acarretam algum tipo de impacto relevante no meio ambiente, seja na fase de fabricação, de utilização ou de descarte.




    3.1.2 Correlação com normas internacionais


    3.1.2.1 Introdução


    Discorremos neste item, brevemente, sobre a incorporação de tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro, devido a sua importância para o sistema como um todo e especialmente para a sustentabilidade.


    Os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para o desenvolvimento sustentável estão expressos, inicialmente, em tratados e acordos internacionais sobre proteção aos direitos humanos, aos direitos sociais, ao meio ambiente, ao clima, à biodiversidade.  Estes se referem fundamentalmente aos direitos de quarta geração, indivisíveis, pertencentes ao povo e à humanidade. Tem como base, segundo Noberto Bobbio, a solidariedade.


    Por determinação constitucional, os tratados internacionais, entendidos no seu sentido amplo, entram no ordenamento jurídico brasileiro por um processo de transformação denominado por internação, internalização, incorporação ou recepção. É um tipo de transformação para que o tratado internacional vire uma norma interna , com todas as características que a norma possui.


    As Convenções Internacionais sobre mudanças climáticas, biodiversidade, proteção dos direitos sociais, entre outras mencionadas nos itens a seguir foram todas recepcionadas pelo sistema jurídico brasileiro.




    3.1.2.2 Convenções e Tratados Internacionais


    Existem diversas normas e tratados que norteiam o comércio internacional e afetam as compras públicas. Algumas são vinculantes e outras apenas recomendam práticas que beneficiam a proteção de bens comuns globais, como os recursos naturais, a paz e a saúde humana. Para efeito de CPS, mencionamos as Recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), asNormas da Organização Mundial do Comércio (OMC), os Tratados internacionais de proteção ambiental (Convenção do Clima, Protocolo de Montreal, entre outros).


    O Brasil assumiu compromissos relevantes para o desenvolvimento sustentável, pela proteção social e pelo desenvolvimento econômico equilibrado desde a assinatura da Declaração Universal de Direitos do Homem até a adesão ao Protocolo de Kyoto e documentos posteriores que visam a tutela dos bens comuns e direitos globais.
    Em relação às compras públicas sustentáveis e a tutela ambiental, devemos ressaltar:


      - O Capítulo 4 da Agenda 21 que visa o combate a padrões insustentáveis de produção e consumo;
    A Declaração do Rio ao determinar que estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo;
    A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas , ao estabelecer mecanismos para o controle da poluição e degradação ambiental causados pelo aquecimento do planeta
    A Convenção sobre Biodiversidade, ao preocupar-se com a manutenção da flora e da fauna, sua preservação para as presentes e futuras gerações.
    A Declaração e Plano de Johannesburg de 2002 (Rio + 10).
    Apesar de ter ficado aquém das expectativas gerais, a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável - Rio +10 – promoveu um importante avanço ao reconhecer a modificação dos padrões insustentáveis de produção e consumo como um entre três requisitos essenciais citados para o desenvolvimento sustentável. O Plano de Implementação da Cúpula vai além, afirmando que todos os países devem se esforçar na promoção de padrões sustentáveis de consumo e produção, especialmente os desenvolvidos, que deveriam ainda propiciar ajuda financeira e transferência tecnológica aos países em desenvolvimento. A Cúpula representou ainda a adesão e reconhecimento do papel do setor privado no tema.
    E destacamos o papel de proteção social exercido pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente nas seguintes convenções:
    - Convenção 29 e 105 - Relativas à supressão do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas.
    - Convenção 87 - Que estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de formar e afiliar-se a organizações de sua própria escolha sem prévia autorização.
    - Convenção 98 - Que trata do direito de organizar-se e promover a negociação coletiva.
    - Convenção 100- Que exige a eqüidade no tocante a salários de igual valor e benefícios iguais para homens e mulheres, nos seus empregos.


    - Convenção 111 - Relativa a políticas nacionais para eliminar a discriminação ao acessar empregos, formação e condições trabalhistas por razões de raça, cor, sexo, religião, opinião política, extração nacional ou origem social, e para promover igualdade de oportunidades e de tratamento.


    - Convenção 138 - Que busca a abolição do trabalho infantil estabelecendo que a idade mínima para admissão no emprego não deve ser menor que a idade da finalização da escolaridade




    3.1.3 Abrangência e aplicabilidade da norma na administração pública federal


    3.1.3.1 Administração direta, autárquica e fundacional


    A disciplina da Lei nº.8.666/93 vincula todos os poderes dos entes políticos, a todos os órgãos do Poder Judiciário, Legislativo, Executivo, Tribunais de Contas e do Ministério Público, quando efetivam contratações e desempenham atividade administrativa com terceiros.
    A Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP, por outro lado, aplica-se somente à administração pública direta federal, bem como a suas autarquias e fundações. Esta é a regra expressa em seu artigo primeiro, limitando a extensão de sua aplicabilidade ao Poder Executivo Federal. Ou seja, a regra não deve ser obrigatoriamente observada pelos demais poderes Judiciário e Legislativo.
    Administração pública direta federal envolve todos os órgãos da União, a ela vinculados por hierarquia e subordinação, de forma centralizada. Administração indireta envolve as autarquias,empresas públicas e sociedades de economia mista , e fundações, submetidas ao controle descentralizado da União, sem vinculo hierárquico, pois independentes, criadas ou instituídas por lei, com regimentos e ordem interna próprios de entidade independente.
    Neste caso, apenas as autarquias e fundações estarão submetidas ao regime instituído pela Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP. Autarquias são entidades da administração indireta, criadas por lei, submetidas ao regime de direito público e assim subordinadas ao regime atribuído à administração direta. Daí que as normas sobre licitação e contratação administrativa que disciplinam a atuação das autarquias são as mesmas que dispõem sobre a atuação da administração direta. As fundações, quando mantidas preponderantemente ou exclusivamente com recursos públicos sujeitam-se ao regime das autarquias .
    Ainda que não haja obrigatoriedade de observância pelos demais Poderes, estes demonstram, atualmente, a tendência de incluir em seus processos de contratações critérios de sustentabilidade. Isto pode ser comprovado pela atuação do Senado Federal, através do programa Senado Verde.





    3.1.3.2 Contratos e Convênios com recursos da União


    A Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP amplia, conforme redação do artigo 10 , a abrangência de sua aplicabilidade aos convênios ou instrumentos congêneres, ou ainda aos contratos de financiamento formalizados ou celebrados com recursos da União, quando cabível.
    O convênio administrativo se caracteriza como um contrato de cunho organizacional, destituído de finalidade lucrativa, por meio do qual duas ou mais partes, sendo pelo menos uma integrante daadministração pública federal, obrigam-se a unir recursos e esforços para desempenhar determinada atividade de interesse coletivo. Uma característica essencial de qualquer convênio consiste na ausência da apropriação de qualquer benefício pelas partes convenentes.
    Esta disposição tem como referência o Decreto nº. 6.170/2007 que regulamentou as transferências de recursos federais por meio de convênios ou figuras similares, e no seu artigo 11 determinou que a “aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União, transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de quotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato”.
    A Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP determina, ainda, que as regras dos artigos 2º ao 6ºtambém deverão ser obedecidas, no que couber, quando houver a utilização de recursos de terceiros tomados com o aval da União.





    3.1.4 Aspectos relevantes sobre a competência para instituição da norma


    A Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP foi instituída por órgão competente.  De acordo com o Decreto nº. 7.063/2010, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, é responsável pela regulamentação das compras e contratações e também pelas normas relacionadas ao uso de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal. Os trabalhos da SLTI têm o objetivo de ampliar a transparência e o controle social sobre as ações do Governo Federal.
    A SLTI tem, entre suas atribuições, a competência de planejar, coordenar, supervisionar e orientar, normativamente, as atividades do SISP - Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática, propondo políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.





    3.1.5 Princípios e Diretrizes Gerais de observância obrigatória


    3.1.5.1 Isonomia/Competitividade


    Esta diretriz implica em um duplo dever para a administração: tratar isonomicamente os que participam da disputa (vedação a discriminações, especialmente no julgamento das propostas) e possibilidade de participação a quaisquer interessados que tenham condições de assegurar a realização do objeto do contrato.


    A isonomia também se refere ao interesse coletivo. Neste sentido, a participação de todos os interessados implica na ampliação da disputa, a multiplicação das ofertas e a efetiva competiçãoentre os agentes econômicos. Este princípio deve ser observado tanto na fase de elaboração do instrumento convocatório , quanto ao longo do procedimento licitatório.


    Por outro lado, somente o procedimento em que haja efetiva competição entre os participantes, que evite manipulação de preços, assegurará à Administração a proposta mais vantajosa. Neste sentido, comete crime quem frustrar, mediante fraude, ajuste, combinação entre os participantes, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.





    3.1.5.1.1 Critérios de Julgamento e Avaliação das Propostas


    A lei geral estabelece que o instrumento convocatório deverá indicar os critérios que serão utilizados para julgamento das propostas e a administração poderá eleger um, alguns ou diversos critérios para julgamento. Essa seleção refletirá o tipo de licitação adotado, quais sejam, menor preço , melhor técnica, técnica e preço ou melhor lance ou oferta.
    As licitações de melhor técnica ou técnica e preço são adequadas quando a administração pode ter seu interesse satisfeito mediante a prestação que exige a maior perfeição técnica possível. A licitação de menor preço refere-se ao interesse da administração que pode ser satisfeito mediante apresentação de qualidade técnica mínima, desde que atendidos os requisitos necessários.
    A Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP, deverá ser observada, obrigatoriamente, em todas as licitações dos tipos: melhor técnica e técnica e preço. Isto significa que, nestes tipos de licitação, a administração direta, autárquica e fundacional deverá, necessariamente, adotar critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para classificação e avaliação das propostas.
    Assim, o ato convocatório, ao instituir licitação de melhor técnica ou técnica e preço, deverá enumerar os diversos critérios técnicos e objetivos de sustentabilidade ambiental, prevendo a valoração que corresponderá a cada qual, sem restringir à indicação abstrata dos mesmos, ou seja, definindo de forma clara e objetiva os fatores de julgamento. Isto quer dizer que a subjetividade no julgamento e a incerteza na operação através da qual a administração selecionará a proposta mais vantajosa NÃO será admitida pelos órgãos de fiscalização.


    Os critérios de julgamento estão, ainda, limitados à necessidade e adequação ao objeto do certame. Se a administração adota um fator de julgamento que possa beneficiar ou não determinado interessado, o ato será viciado. Ou seja, não pode haver ofensa ao principio da isonomia.
    É neste sentido também que a especificação dos bens e serviços a serem adquiridos podem seguir uma padronização, estabelecida por lei, decreto, instrução, resolução ou qualquer espécie de regulamento ou estabelecida em relação a determinado processo de certificação . Nesta esteira, a Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP especifica alguns critérios de observância obrigatória e outros de observância facultativa.
    Enfim, vale dizer, nas licitações de menor preço, o critério de julgamento será sempre o menor preço. Nestes tipos de licitação não há obrigatoriedade de inclusão de critérios de sustentabilidade pela administração federal direta, autárquica e fundacional.





    3.1.5.2 Julgamento Objetivo


    A Lei nº. 8.666/93 delimita as principais descrições que devem estar contidas no instrumento convocatório. Na Europa, nos concursos públicos, as especificações técnicas podem ser definidas por referência a normas ou em termos de desempenho ou requisitos funcionais. As especificações devem dar aos fornecedores uma idéia clara do que o contratante procura, e assegurar a comparabilidade das propostas apresentadas e a competição justa.
    Os critérios ambientais inseridos no instrumento convocatório devem permitir que se tenha uma avaliação objetiva no julgamento das propostas. De acordo com o artigo 40, inciso VII o critério de julgamento da proposta deve ser disposto no edital claramente e conter parâmetros objetivos.


    A objetividade significa a tomada de decisão sem parcialidade, de forma que esta esteja em conformidade com o Direito, a Lei e o instrumento convocatório. Isto significa que todos os critérios norteadores do julgamento das propostas (relacionados à atividade administrativa decisória) devem estar previamente estipulados no ato convocatório, sujeito, assim, ao controle e fiscalização.


    A Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP , neste sentido, estabelece previamente quais critérios de sustentabilidade ambiental deverão ser observados nas licitações de melhor técnica e técnica e preço, e ressalva que estes deverão ser apresentados de forma objetiva. A normativa especifica os critérios também em relação às contratações de obras públicas e estipula outros que poderão ser utilizados nas compras de bens e serviços.





    3.1.5.3 Economicidade


    Em relação ao procedimento licitatório, a vantagem da administração, em regra, está relacionada com a questão econômica. Isto porque se visa sempre a otimização na gestão de recursos que são, de fato, limitados. Neste sentido, o Estado tem o dever de realizar a melhor contratação sob o ponto de vista da economicidade. Mas, a vantagem da administração não se relaciona somente com a questão financeira.
    Assim, é importante frisar que nem sempre o critério de seleção para a melhor proposta é aquele de maior vantagem econômica. Ou seja, a busca por esta maior vantagem econômica não pode colocar em risco outros valores, igualmente tutelados pelo Direito, como por exemplo, a integridade dos indivíduos, sua sadia qualidade de vida e saúde.
    A segunda parte do artigo 3º da Lei nº. 8.666/93, estabelece que licitação consiste em instrumento que visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. A proposta mais vantajosa é aquela que melhor satisfaz as necessidades da administração, em termos de desempenho, custo e também sustentabilidade ambiental. A Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP, em seu artigo 1º amplia o rol de critérios ambientais deste dispositivo da Lei Geral ao determinar que critérios de sustentabilidade ambiental deverão ser observados nas especificações de bens para aquisições pela Administração Federal .
    1. É neste sentido, por exemplo, que o incentivo à inovação pode implicar na utilização de recursos com maior eficiência, obtendo a melhor solução possível e contribuir para objetivos outros, que estão dentro de programas e metas do governo (como por exemplo, redução da emissão de gases poluidores) .
    2. Por outro lado, é importante destacar que, diante uma contratação ou compra sustentável, o menor preço deverá ser adotado em relação aos bens com a especificação adequada aos interesses da administração, ou seja, que atendam à especificação contida no edital.



    3.1.5.4 Tribunal de Contas da União


    A Administração, na qualidade de gestora do patrimônio público, deve pautar sua conduta pela mais ampla transparência, a fim de que o efetivo titular possa, a todo tempo, ter condições de verificar se o interesse público está sendo atendido. 


    As compras públicas constituem um universo de ações da administração que estão sujeitas ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas sobre as despesas realizadas pelo Poder Executivo, o que:







  • implica na fiscalização contábil, financeira e orçamentária que é exercida sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiros públicos (artigo 70, CF). 













  • visa a comprovar a probidade da Administração e a regularidade do emprego dos bens e dinheiros públicos.













  • trata-se de um controle político de legalidade contábil e financeira. 













  • refere-se à receita, à despesa, à gestão dos recursos públicos, com vistas a preservar o erário de atividades ilícitas e desonestas.

    O Tribunal de Contas da União também deve exercer o controle de economicidade. Vale dizer que vantajosidade para administração abrange a economicidade, que é uma manifestação do dever de eficiência. Neste sentido, impõe-se a adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos.

    Assim sendo, se tomamos como exemplo o Plano Plurianual atual (2008-2011) notamos uma série de metas e programas que têm como diretriz o desenvolvimento sustentável. Para todos estes programas estão previstos recursos, realização de despesas, investimentos do ente público no desenvolvimento nacional.

    Se a administração estabelece metas específicas como, por exemplo, atingir o desenvolvimento regional equilibrado, investir em inovação e tecnologia, proteger comunidades tradicionais e locais, promover o desenvolvimento sustentável, como justificar uma atuação da própria administração em sentido oposto? Ao prestar serviços públicos (direta ou indiretamente), a administração pode e deve atuar de forma eficiente.

    Vale destacar aqui que o objetivo da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. Esta idéia aproxima-se da idéia de economicidade (artigo 70, caput CF), segundo o qual se busca o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido e mais econômico, melhorando a relação custo-benefício da atividade da administração.











  • 3.2 Das Obras Públicas Sustentáveis


    Nos tópicos seguintes, através de um paralelo com o sistema de contratação de obras e serviços de engenharia, determinado pela Lei nº. 8.666/93 discorreremos sobre a visão inovadora dada pela Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP às obras públicas, ao estimular, de forma estratégica, uma nova postura governamental em relação à adoção de critérios de sustentabilidade, antes mesmo da realização do certame para contratação.

    Assim, passaremos pela definição de obras e respectivo processo licitatório a elas determinado pela Lei nº. 8.666/93, até os conceitos e critérios específicos de sustentabilidade indicados na Instrução Normativa que deverão, obrigatoriamente, ser observados pela administração.





    3.2.1 Conceitos e Diretrizes da Lei no 8.666/93 e o detalhamento introduzido pela normativa


    Para os fins da contratação administrativa, a obra é o objeto de um contrato de prestação de serviços de engenharia com características próprias. Para efeito da Lei nº. 8.666/93 a expressão obra deve ser interpretada na acepção restrita de “obra de engenharia”. Já o serviço de engenharia traduz-se na atuação voluntária do ser humano tendo por objeto edificações realizadas sobre imóveis, presentes ou futuros, mas que não revela uma modificação significativa, autônoma e permanente no ambiente natural.

    A Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP, por sua vez, refere-se a ambas as expressões –obras e serviços de engenharia.

    A Lei de licitações e contratos prevê em seu artigo 12, incisos VI e VII, que na contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser adotadas as normas técnicas de saúde e segurança do trabalho, adequadas e que seja observado o impacto ambiental que a obra ou serviço acarretará.  A Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP regulamenta esta disposição e a complementa, estabelecendo que as exigências especificadas nos projetos básico ou executivo devem visar economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de água e energia, bem como uso de materiais que reduzam o impacto ambiental.

    Esta disposição legal indica que a economia de recursos, como água e energia, bem como a redução do impacto ambiental devem estar tanto na execução da obra, quanto na manutenção e utilização da edificação, ou seja, direciona o comportamento do governo a uma visão de longo prazo. Além disto, estabelece, estrategicamente, que estes critérios estarão presentes na fase interna da licitação, em outras palavras, devem compor a intenção e interesse da administração, estando presentes no contexto de sua concepção.

    Mais a frente, abordaremos detalhadamente cada um dos critérios de sustentabilidade mencionados na Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP, mas a fim de especificar melhor esta estratégia da normativa para as contratações sustentáveis, veremos antes, resumidamente, alguns pontos relevantes do processo licitatório instituído pela Lei nº. 8.666/93 para a contratação de obras e serviços de engenharia.





    3.2.1.1 Processo licitatório


    A Seção III da Lei nº. 8.666/93 disciplina, de um modo conjunto, as obras e os serviços de engenharia, tomando por modelo as contratações na área de engenharia . O artigo 7º da Lei nº. 8.666/93 descreve condições de admissibilidade e validade da licitação, entre elas a existência de planejamento, objetividade na contratação, a existência de recursos e a compatibilidade com planos de médio e longo prazos.

    Este dispositivo legal estabelece uma seqüência ordenada de fases de atuação administrativa, sendo este procedimento de observância obrigatória tanto na fase interna quanto na fase externa do certame.

    A fase interna da licitação implica no estabelecimento, de modo preciso e satisfatório, das condições da disputa. Isto significa que a Administração deve dominar todas as condições pertinentes ao objeto licitado e estabelecer as cláusulas da futura contratação. Esta fase antecede a elaboração do instrumento convocatório.

    Os projetos básicos ou executivos foram criados pela Lei para a definição do objeto licitado, sendo condição sua apresentação para a instauração da licitação. Neste sentido, o projeto básico pressupõe o domínio da Administração dos fatos pertinentes, de suas necessidades e constitui elemento fundamental para o procedimento licitatório. É importante destacar que a própria administração, ao elaborar este projeto básico, deverá observar as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e as normas ISO nº 14000 da Organização Internacional para a Padronização (International Organization for Standardization).

    De acordo com o art. 7º, § 1o da Lei 8.666/93 (Seção III Das Obras e Serviços), o Projeto Executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, DESDE QUE também autorizado pela Administração.

    Por outro lado, o artigo 43 da Lei nº. 8.666/93, descreve a “fase externa” da licitação sendo esta em si também uma seqüência ordenada de fases. Refere-se diretamente à participação do particular, a apresentação, recebimento, avaliação, habilitação e julgamento das propostas.




    3.2.1.2 Compulsoriedade
                
    Como visto no item anterior a adoção de critérios de sustentabilidade em todas as etapas da edificação deve ser prevista já na fase interna da licitação. Em relação às obras e serviços de engenharia, a Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP impõe o dever da administração federal direta, autárquica e fundacional de incorporar as diretrizes da sustentabilidade de como requisitos inerentes ao seu interesse.

    Neste sentido, fazendo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal, dos Tratados Internacionais, das Leis e demais regras contidas no ordenamento jurídico, podemos dizer que a Instrução Normativa reúne temas correlatos à sustentabilidade ora admitidos nestes instrumentos públicos de proteção, e determina de forma impositiva (no caso das obras e serviços de engenharia), vinculando a atuação da administração, que sejam observados.

    Em seguida, discorremos sobre os critérios de sustentabilidade ambiental especificados na Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP, relativamente às obras e serviços de engenharia, sobre a relevância destes conceitos para o desenvolvimento sustentável e sobre as demais regras em vigor que subsidiam ou complementam suas disposições. 




    3.2.2 Construções sustentáveis


    Atualmente o tema construções sustentáveis encontra-se na pauta de muitas empresas de engenharia, governos, sociedade civil e prestadores de serviços de uma forma geral. A Instrução Normativa especifica critérios que visam tornar as construções (obras e serviços de engenharia) mais sustentáveis. Pela abrangência do tema, abordaremos inicialmente neste item temas relevantes relacionados à construção sustentável, e em seguida, os critérios de sustentabilidade especificados nos incisos I a VIII da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP.



    3.2.2.1 Conceito e relevância
    As disposições da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP aplicam-se diretamente tanto à fase preliminar à obra, quanto à manutenção e operacionalização da edificação. Referem-se assim, a economia de recursos naturais na realização da obra, como água e energia , à maior eficiência energética durante a utilização da edificação e à adequada disposição final dos resíduosresultantes de que sua execução.

    Ora, a construção civil responde por cerca de 30 a 40% do consumo de energia no mundo, se considerado o ciclo de vida completo, desde a extração da matéria prima ao momento da produção. Dos recursos naturais extraídos na América Latina, mais da metade são consumidos pela construção civil e a geração de entulho por construções e demolições é maior que todo o lixo urbano.

    Para ilustrar melhor como a aplicação da normativa pode ocorrer nas obras e serviços de engenharia, apresentamos aqui um estudo de caso interessante do município de São Caetano do Sul, localizado na região metropolitana de São Paulo, sobre as possibilidades e vantagens da utilização dos critérios de sustentabilidade ambiental previstos na construção civil. De acordo com avaliação do caso e entrevista realizada com o engenheiro responsável pela obra, identificamos que os incisos II, V, VII, IX do artigo 4º e os incisos IV, VI, VII do art. 6º da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP, foram diretamente aplicados em sua concepção.



    ESTUDO DE CASO
    Várias foram as reutilizações de recursos naturais para execução da obra de empreendimento residencial no município de São Caetano do Sul, localizado na região metropolitana de São Paulo. O empreendimento, realizado por empresa privada, está sendo executado em duas fases, em um terreno de 10.000m2, onde serão criadas 486 novas unidades residenciais.
    Apenas o nicho de profissional que trabalha com construção civil sabe a abundância de água que é utilizada para execução de obras, desde as de pequeno porte até grandes obras. A água é utilizada nos materiais para execução de serviços em praticamente todas as etapas da obra. A reutilização de recursos mais significativa para obra foi o reuso de água de chuva para execução da obra em si. Este ganho é extremamente significativo sendo que apesar de 70% da superfície do planeta ser coberto por água é estimado que somente 1% da água no planeta é potável.  Cerca de um bilhão de pessoas no mundo não têm acesso à água potável e o setor de construção civil é um grande consumidor deste recurso precioso limitado.
    Para efeitos de redução de consumo de água tratada desta obra foi feita uma captação específica para um conjunto de 24 caixas d´agua com 19.000 litros cada uma, com capacidade total de 456.000 litros de armazenamento. Testes periódicos eram feitos para saber a composição química da água. Durante os períodos de chuva, muitas vezes não se utilizou nenhuma água tratada para realização dos serviços da obra. Para exemplificar, essa água era utilizada para a execução de argamassa para revestimento de fachada, execução de argamassa para revestimento de piso, execução de argamassa para contra piso áreas internas e externas, execução de argamassa para assentamento de alvenaria, execução de gesso liso em paredes e tetos, entre outros.
    Ainda em relação à água, deve-se citar o teste de impermeabilização que deve ser feito em piscinas e caixas d´água e em áreas com impermeabilização em geral. Este teste foi feito ao longo de cinco meses por três vezes (períodos de chuvas em 3 anos de obra) nos quais foram gastos cerca de 1.000.000 de litros de água. Grande parte destes testes foi executado com água proveniente do reservatório de água das chuvas.
    Outro exemplo de reutilização de recursos são os rejeitos de madeira provenientes da execução de obras de estrutura e fundação. Para esse tipo de serviço geram-se muitos pedaços de madeira que não podem mais ser utilizados na parte de construção. Foi feito um acordo com uma lavanderia e uma pizzaria que iam até a obra para retirarem esse material sem ônus para a construtora, o que gerou uma economia no transporte e no destino desse rejeito. A lavanderia e pizzaria, por sua vez, conseguiram a matéria prima para execução de seu negócio.

    A terra retirada dos subsolos da obra, também foi utilizada dentro do próprio empreendimento. Para execução dos jardins e paisagismo do condomínio da etapa 1 foram utilizadas muitas viagens de material proveniente do próprio subsolo da obra da etapa 2, gerando mais uma vez economia no transporte desse material, uma vez que certamente este material teria que ser retirado da obra para execução do subsolo da etapa 2, assim como na compra de terra.



    3.2.2.2 Aplicação pela normativa
    A Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP prevê expressamente que o Projeto de Gerenciamento de resíduos da construção civil seguirá a Resolução CONAMA nº. 307/2002 e deverá ser estruturado em conformidade com o estabelecido pelos órgãos competentes.

    A quantidade de resíduos de construção e demolição no Brasil é estimada em torno de 500 kg/hab./ano ou cerca de 80 milhões de toneladas por ano, causando grandes impactos no ambiente urbano e nas finanças municipais. A forma mais usual de reaproveitar e poupar recursos públicos com a destinação destes resíduos da construção é o uso dos agregados reciclados na pavimentação de ruas, porém podem, ainda, ser utilizados em concreto não estrutural, argamassa de assentamento e revestimento, preenchimento de valas de instalações e como cascalho de estradas.

    Os órgãos competentes que regulamentam os projetos de gerenciamento são definidos pelo Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Nos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, este engloba a análise do projeto de gerenciamento. Nos casos em que não há processo para obtenção de licença ambiental, o projeto para resíduos deverá ser apresentado junto ao projeto do empreendimento .

    Além disto, e com relação aos resíduos da construção civil, os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o uso obrigatório de agregados reciclados nas obras contratadas.

    São condições estabelecidas pela Instrução Normativa para a utilização de agregados:
    - a oferta de agregados reciclados (ou seja, deve haver disponibilidade de agregados no mercado);
    - a capacidade de suprimento;
    - o custo inferior em relação aos agregados naturais;
    - o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

    Neste sentido e uma vez preenchidos todos estes requisitos, a administração está obrigada a exigir nos instrumentos convocatórios a utilização destes agregados reciclados na obra ou serviço a ser contratado, imputando, inclusive multa ao contratado que deixar de observar esta disposição.





    3.2.3 Critérios de sustentabilidade

    No módulo 1 do presente curso definimos critérios de sustentabilidade e discorremos sobre sua relevância para as compras públicas sustentáveis. Aqui, apresentaremos os critérios que são adotados expressamente pela Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP, tendo em vista, especialmente, sua previsão nos projetos básicos e executivos para obras e serviços de engenharia. 





    3.2.3.1 Aplicação pela Normativa
    O artigo 4º da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP estabelece expressamente que a administração deverá prever, nas futuras obras e serviços de engenharia:

    I – uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável;
    II – automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
    III – uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;
    IV – energia solar , ou outra energia limpa para aquecimento de água;
    V – sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
    VI – sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
    VII – aproveitamento da água da chuva , agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
    VIII – utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e
    IX – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.





    3.2.4 Eficiência energética/Energia renovável


    Os incisos I a V do artigo 4º da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP tratam especialmente de sistemas que estimulam a eficiência energética e a utilização de energias renováveis.
    As formas mais limpas de produção de eletricidade estão associadas ao uso de fontes de energia renováveis e entre os principais benefícios desse tipo de energia estão à redução das emissões de carbono e poluentes, e a redução da dependência de outras fontes esgotáveis. No caso da produção local, há ainda a redução dos custos de transmissão e distribuição, além de amplos benefícios à economia local.





    3.2.4.1 Conceito e relevância


    A energia renovável é aquela que é obtida de fontes naturais capazes de se regenerar, e portanto, virtualmente inesgotáveis, ao contrário dos recursos não-renováveis. São exemplos de energia renovável: energia solar, energia eólica, energia hidráulica, energia maremotriz, energia das ondas, biomassa, biocombustível, energia geotérmica.

    As energias renováveis são consideradas como energias alternativas ao modelo energético tradicional, tanto pela sua disponibilidade (presente e futura) garantida quanto pelo seu menor impacto ambiental. Por outro lado, os combustíveis fósseis são fontes não-renováveis de energia: não é possível repor o que gastamos. Em algum momento vão acabar e podem ser necessários milhões de anos de evolução semelhante para poder contar novamente com eles. São aqueles cujas reservas são limitadas e estão sendo devastadas com a utilização. Por outro lado, as principais fontes de energia não renovável são: energia nuclear e dos combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e carvão).

    A título de exemplo sobre a utilização de energias renováveis no Brasil, em Porto Alegre, foi aprovada emenda ao projeto de lei do Executivo que institui política habitacional voltada à população de baixa renda determinando a inclusão de sistemas de energia solar para aquecimento da água nas moradias a serem construídas por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida .





    3.2.4.2 Aplicação pela Normativa


    Os fatores privilegiados para observância nos projetos básico e executivo referem-se, assim, tanto a energias renováveis quanto à eficiência energética.

    De acordo com a ABRAVA – Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, 700 mil residências já contam com aquecedores solares no Brasil. O aquecedor solar supre entre 40 e 80% do aquecimento da água de uma construção e o investimento pode ser recuperado em cerca de 2 anos, sendo que o tempo de vida útil de um aquecedor solar chega a 15, se bem cuidado. Em todo país, a instalação de aquecedores solares tem tido especial apelo em comunidades de baixa renda, com apoio de programas governamentais comprovadamente bem sucedidos, gerando economias significativas no consumo de energia elétrica, uma vez que é estimado que o chuveiro elétrico seja responsável por 7% do consumo nacional de energia elétrica.

    Vale mencionar que energia solar térmica, para o aquecimento da água, não se confunde com a energia solar fotovoltáica, que gera energia elétrica passível de armazenamento para diversos fins. Apesar de avanços tecnológicos nos últimos anos, esta segunda modalidade de aproveitamento solar ainda não possui viabilidade econômica, portanto em grande parte tem sido utilizada somente com subsídios governamentais. Espera-se que este quadro mude devido a avanços científicos para aumentar a eficiência de células fotovoltaicas usando nano-partículas entre outras técnicas sendo testadas.





    3.2.5 Redução do consumo de água


    Os incisos V, VI, e VII do artigo 4º da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP , por sua vez, referem-se diretamente ao consumo de água nas obras e serviços de engenharia.

    Estima-se que o crescimento da população nos próximos 25 anos requererá 17% de aumento da disponibilidade de água para irrigação e 70% para abastecimento urbano, o que, associado aos demais usos, deverá representar um acréscimo de 40% na demanda total. Avalia-se também que será necessária a duplicação dos investimentos em água e saneamento passando dos cerca de setenta bilhões de dólares anuais para cento e oitenta bilhões de dólares, a fim de atender a demanda crescente e reduzir o número de pessoas sem água limpa (um bilhão), e sem saneamento (três bilhões) em todo o mundo – para cerca de trezentos e trinta milhões até 2025.






    3.2.5.1 Conceito e relevância


    Nos últimos 10 anos, o Brasil vem buscando estruturar um processo sustentável de reversão do quadro de degradação dos corpos hídricos nacionais e de prover uma alocação mais racional da água em zonas que já apresentaram graves problemas de escassez. No campo institucional, o marco inicial foi a aprovação da Lei nº. 7663/91 que institui a política estadual de recursos hídricos no Estado de São Paulo, em 1992, iniciativa seguida por diversos outros estados. Esse processo culminou com a aprovação da lei federal de recursos hídricos (Lei nº. 9.433/97) e da Lei nº. 9.984/00 , que criou a Agência Nacional de Águas (ANA), incumbida do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
    A redução do consumo de água pode se dar tanto através de seu reuso e reaproveitamento, quanto através da diminuição do consumo e o estabelecimento de barreiras ao desperdício.
    A título de exemplo, recentemente foi aprovada em Porto Alegre emenda ao Projeto de Lei do Executivo que institui o Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a viabilizar a construção de moradias populares. Um dos ajustes determina que os empreendimentos serão inseridos no Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, instituído com a Lei nº. 10.506/2008 e entre outros itens, a medida prevê a captação, armazenamento e utilização da água da chuva.







    3.2.5.2 Aplicação pela Normativa


    Neste sentido, o reuso, o reaproveitamento e o controle da utilização da água nas obras e serviços de engenharia é essencial e estão expressamente previstos nos incisos V, VI, e VII do artigo 4º da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP como critérios de sustentabilidade ambiental a serem adotados nas contratações públicas para obras e serviços de engenharia.
    Normalmente os condomínios contam com medição individual do consumo de energia, através dos padrões colocados em cada apartamento, mas o mesmo não acontece com a medição do consumo da água. Na maioria dos edifícios, a conta de água aparece embutida no valor do condomínio e é rateada igualmente entre todos os moradores, o que faz com que o consumidor não tenha conhecimento do valor gasto individualmente e incentiva o comportamento de ‘free rider’, já que um aumento em seu dispêndio individual será coberto pela coletividade.
    Calcula-se que os gastos de água no sistema de medição coletiva sejam entre 30 e 40% acima do necessário. Por outro lado, a individualização da ligação de água em condomínios permite a medição do consumo, o faturamento e a emissão de contas individuais. Sua importância está em prover incentivos à racionalização do consumo, além de facilitar a detecção de vazamentos e aproximar o consumidor da medição, possibilitando melhor planejamento e acompanhamento dos resultados de suas ações.




    3.2.6 Reutilização e reciclagem de materiais


    A Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP direciona toda a atuação da administração para a redução da produção de resíduos sólidos. São diversos os dispositivos que determinam que os resíduos sejam reutilizados, reaproveitados ou reciclados, e especialmente em relação à obras e serviços de engenharia é importante destacar que a normativa utiliza como base legal a aplicação das disposições específicas contidas na Resolução CONAMA nº. 307/2002, que refere-se aos procedimentos para gestão dos resíduos da Construção Civil.





    3.2.6.1 Conceito e relevância


    O Brasil produz mais de cento e sessenta mil toneladas de lixo por dia e o destino de cerca de 60% desse volume ainda são lixões, aterros irregulares, leito de rio ou queima a céu aberto. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), se a sociedade brasileira reciclasse todos os resíduos encaminhados aos lixões e aterros, seria possível economizar cerca de R$ 8 bilhões (oito bilhões) ao ano. Os materiais reciclados estão amplamente disponibilizados no mercado brasileiro hoje, e não possuem nenhum tipo de contra indicação.
    Reduzir significa diminuir a quantidade de lixo residual que produzimos. Os consumidores, dentre estes a administração, devem adotar hábitos de adquirir produtos que sejam reutilizáveis, como exemplo, embalagens reutilizáveis para armazenar alimentos ao invés de descartáveis. Reutilizar implica utilizar várias vezes a mesma embalagem, material ou produto, até que se torne imprestável para uso. Neste sentido, por exemplo, é possível aproveitar sobras de materiais para outras funcionalidades. E por fim, reciclar é transformar o resíduo antes inútil em matérias-primas ou novos produtos, é um benefício tanto para o aspecto ambiental como energético. Em 2 de agosto de 2010, após 10 anos de discussão na Câmara e no Senado, foi aprovada e sancionada aLei Nacional de Resíduos Sólidos.
    Um exemplo interessante de medida para reutilização e reciclagem é o projeto “Destino Certo” do município de Porto Alegre, através do qual foram criados postos de recebimento, triagem e armazenamento temporário de resíduos sólidos. O projeto prevê um total de 16 Ecopontos para atender pequenos geradores que possuem material reaproveitável para descarte.




    3.2.6.2 Aplicação pela Normativa


    A utilização de materiais que sejam reciclados ou reutilizados também deverá estar presente nos projetos básicos e executivos para obras e serviços de engenharia. Esta disposição permite a redução do acúmulo de lixo, a redução dos impactos ambientais e da degradação ambiental.

    Vale mencionar, mais uma vez, que a Resolução CONAMA nº. 307/2002estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, considerando especialmente a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil e que a disposição de resíduos da construção civil seja efetuada em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental.

    Política Nacional de Resíduos Sólidos aprovada pela Câmara, pelo Senado e sancionada pelo Presidente em 02 de agosto de 2010 aborda de forma detalhada a reutilização e o reaproveitamento de materiais antes de sua disposição final. Graças a mobilização política de ambientalistas, os aparelhos eletro-eletrônicos e lâmpadas fluorescentes deverão ser coletados obrigatoriamente, processo conhecido como logística reversa.




    De olho no governo local
    No dia 8 de dezembro de 2009 foi aprovado em Porto Alegre o projeto de Lei do Executivo que institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PIGRCC) na Capital. Em Porto Alegre, são produzidas 1,2 mil toneladas de resíduos domésticos diariamente e 2 mil toneladas de resíduos da construção civil. A maior parte destes últimos não é manejada de forma correta.

    "Com a aprovação do PIGRCC, os resíduos da construção civil públicos passarão a ser encaminhados a locais onde possam ser dispostos de forma adequada, evitando que sejam descartados em locais impróprios ou encaminhados para os aterros sanitários.", completa o vereador. A iniciativa estabelecerá procedimentos para a eliminação na fonte, redução, reutilização e reciclagem, visando à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo.

    Atualmente, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana opera com unidades de recebimento desses entulhos abertas aos geradores. Com isso, Porto Alegre passa a obedecer à Resolução nº 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), de 5 de julho de 2002, que estabelece critérios, diretrizes e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, criando uma cadeia de responsabilidades que inicia no gerador, passa pelo transportador e chega aos municípios.



    3.2.7 Biodegradabilidade


    3.2.7.1 Conceito e relevância


    Biodegradabilidade significa a decomposição pela ação de seres vivos, perdendo suas propriedades químicas nocivas quando em contato com o meio ambiente. Biodegradáveis são os materiais com boa capacidade de decomposição pelo meio ambiente. É uma qualidade exigida principalmente de detergentes, sacos de papel e embalagens em geral.


    Plásticos e Sacolas Plásticas






    plastico bolha


    A grande contradição neste tema, se dá em torno das famigeradas sacolas plásticas, que levam  ao menos 300 anos para serem decompostas pela natureza. De acordo com o website ‘Planeta Sustentável’, todo ano são produzidas 500 bilhões de sacolas de plástico no mundo; enquanto no Brasil 1 bilhão de sacolas são distribuídas mensalmente, 66 sacolas por pessoa. Ambientalistas denunciam os males causados pelas sacolas plásticas inclusive à vida marinha. Alternativas às sacolas plásticas estão presentes em grande parte das redes de supermercado, através das sacolas reutilizáveis.





    3.2.7.2 Aplicação pela normativa
                
    Tendo como foco a diminuição da quantidade de resíduos, o inciso VIII do artigo 4º da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP indica que a biodegrabilidade dos materiais deverá ser privilegiada pelos projetos básicos e executivos das obras e serviços de engenharia. 







    3.2.8 Normatização e Certificação

    Teceremos aqui uma breve exposição sobre certificação e normatização uma vez que constituem-se, segundo se depreende da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP, em diretrizes e parâmetros para a especificação adequada dos critérios de sustentabilidade de bens, materiais, produtos e serviços a serem contratados pela administração.

    Os critérios adotados por selos de credibilidade servem como uma boa base para determinar o que constitui um produto sustentável sob o ponto de vista ambiental. A certificação é um instrumento que atesta determinadas características de um produto ou de um processo produtivo. A Rotulagem Ambiental, seguindo ou não um processo de certificação, é um mecanismo de comunicação com o mercado sobre os aspectos ambientais do produto ou serviço com o objetivo de diferenciá-lo de outros produtos. Ela pode se materializar por meio de símbolos, marcas, textos e gráficos.  





    3.2.8.1 Aplicação pela Normativa


    Entretanto, em relação à normatização e certificação, são dois aspectos fundamentais que deverão ser observados em relação às obras e serviços de engenharia.

    primeiro refere-se aos procedimentos para elaboração dos projetos básico e executivo. Estes deverão, desde a elaboração, seguir as normas e procedimentos do INMETRO e da ISO 14000.

    O segundo, por outro lado, à contratação da administração. Neste sentido o parágrafo 5º, do artigo 4º da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP determina que quando a contratação envolver a utilização de bens e a empresa for detentora da norma ISO 14000, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas de bens, deverá exigir a comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização.

    Estes mecanismos, de observância obrigatória, mas condicional – uma vez que será observado apenas quando a empresa possuir a norma ISO 14000 - envolvem ainda uma atividade indireta da administração que atuará como agente de fiscalização dos requisitos necessários para a certificação.

    Nos próximos itens discorremos sobre as principais entidades de normatização e certificação que atuam no Brasil e que desempenham papel relevante para o estabelecimento de regras mínimas, de observância obrigatória, para a atuação empresarial, industrial e governamental.






    3.2.8.2 INMETRO

    O INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

    O órgão define e trabalha com os aspectos teóricos e práticos relativos às medições, qualquer que seja a incerteza em qualquer campo da ciência ou tecnologia e cria uma ferramenta fundamental no crescimento e na inovação tecnológica, promovendo a competitividade e criando um ambiente favorável ao desenvolvimento científico e industrial em todo o país.

    Além disso, estabelece o conteúdo da metrologia relacionada às atividades resultantes de exigências obrigatórias, referentes às medições, unidades de medida, instrumentos e métodos de medição, que são desenvolvidas por organismos competentes, tendo como objetivo principal proteger o consumidor. O controle metrológico estabelece adequada transparência e confiança com base em ensaios imparciais. A exatidão dos instrumentos de medição garante a credibilidade nos campos econômico, da saúde, da segurança e do meio ambiente. 






    3.2.8.3 ABNT

    Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT é o órgão responsável pela normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro. É uma entidade privada, sem fins lucrativos e único Foro Nacional de Normalização, conforme dispõe a Resolução nº. 07/1992 do CONMETRO.

    A ABNT é a única e exclusiva representante no Brasil das seguintes entidades internacionais: ISO (International Organization for Standardization), IEC (International Electrotechnical Comission); e das entidades de normalização regional COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e a AMN (Associação Mercosul de Normalização). 






    3.2.8.4 ISO

    ISO 14000 é uma série de normas desenvolvidas pela International Organization for Standardization - ISO que estabelecem diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas. Uma série de temas ambientais é objeto de normatização pela série 14000, tais como: gestão ambiental, auditorias na área do meio ambiente, rotulagem ambiental, avaliação do desempenho ambiental, definições e conceitos ambientais, comunicação ambiental, mudanças climáticas, entre outras . Um importante marco da regulamentação em comento é que o instrumento convocatório, no caso da empresa obter normas da série ISO 14000, deverá exigir a gestão ambiental adequada, comprovando o descarte adequado e a reciclagem do resíduo tanto quanto possível para sua reintegração do resíduo ao sistema produtivo. Tal dispositivo incentiva a manutenção pela empresa da gestão ambiental interna adequada, valorizando e fortalecendo a credibilidade do sistema de certificação. 





    3.2.8.5 Procel

    O Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL busca promover a racionalização da produção e do consumo de energia elétrica, para que se eliminem os desperdícios e se reduzam os custos e os investimentos setoriais. Criado em dezembro de 1985 pelo Ministério de Minas e Energia – MME e Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior, e gerido por uma Secretaria Executiva subordinada à Eletrobrás foi transformado em Programa de Governo em 1991.

    O programa estabelece metas de redução de conservação de energia que são consideradas no planejamento do setor elétrico, dimensionando as necessidades de expansão da oferta de energia e da transmissão. Dentre elas, destacam-se:

    - Redução nas perdas técnicas das concessionárias de serviços públicos;
    - Racionalização do uso da energia elétrica; e
    - Aumento da eficiência energética em aparelhos elétricos.

    Selo Procel, um produto desenvolvido dentro do Programa Nacional, tem por objetivo orientar o consumidor no ato da compra, indicando os produtos que apresentam os melhores níveis de eficiência energética dentro de cada categoria. No processo de concessão do Selo Procel, a Eletrobrás conta com a parceria do INMETRO e, de uma forma geral, os produtos contemplados com o Selo PROCEL são aqueles caracterizados pela faixa “A” da etiqueta nacional de conservação de energia.
    Em relação às contratações sustentáveis as especificações relacionadas ao consumo de energia podem ter como base, sendo a eficiência energética um critério de sustentabilidade almejado pela administração, os parâmetros e diretrizes estabelecidos pelo selo. Neste sentido, muitos são os produtos que estão sendo incorporados aos catálogos de materiais que possuem como referência para a sustentabilidade o fato de possuírem o selo PROCEL.




    3.2.9 Rastreabilidade


    Além dos exemplos citados no módulo 1 sobre as experiências internacionais e no Brasil sobre a utilização da madeira de origem legal, o controle e fiscalização do Estado no combate à extração da madeira nativa, a rastreabilidade, é um dos critérios ambientais que hoje mais se destacam na implementação de compras públicas sustentáveis.

    A redução da floresta nativa na Amazônia, por conta do avanço da fronteira agrícola, desmate ou queima, constitui-se como um grande problema ambiental brasileiro, com impactos globais. A queima e exploração predatória da floresta respondem pela maior parte das emissões de gases causadores do efeito estufa do país, e é em grande parte de responsabilidade exclusiva do Brasil, que consome a maior parte dos produtos extraídos da floresta.

    Tendo isto em vista, o inciso IX, do artigo 4º da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI/MP estabelece que as empresas contratadas deverão comprovar a origem da madeira que será utilizada na obra ou serviço de engenharia.





    3.2.9.1 Conceito e relevância
        
    madeira legal é proveniente de desmate e manejo regulares e autorizados por órgãos ambientais competentes, federal ou estadual, cumprindo todos os requisitos legais quanto à documentação. A madeira ilegal é extraída sem cumprir estes requisitos, proveniente de desmate e corte seletivo ou manejo ilegal. Já a madeira certificada além de ter a documentação de acordo com a lei, contribui para o desenvolvimento social e econômico das comunidades florestais.           

    Estima-se que até 80% da madeira extraída da Amazônia seja de origem ilegal. Por muito tempo, o Brasil não assumiu seu papel nos problemas causados pela extração, responsabilizando o mercado global como o vilão principal. Entretanto, os números apontam uma realidade diferente, uma vez que o principal consumidor é o mercado interno, que compra 60% de toda madeira extraída da Amazônia. O Sudeste do Brasil consome em torno de 27% e São Paulo compra outros 15% (Greenpeace, 2008).





    3.2.9.2 Aplicação pela normativa

    A normativa refere-se ao dever de controle e fiscalização pelo Estado da legalidade dos bens e recursos utilizados nas obras e serviços de engenharia contratados e executados pela administração.

    Por um outro lado, esta disposição difere-se das demais no que tange ao momento de sua aplicação. As contratadas deverão apresentar os comprovantes de que a madeira foi extraída legalmente, com a devida autorização do órgão competente.

    Significa a utilização de madeiras provenientes de florestas plantadas ou nativas com certificação voluntária de manejo sustentável. No caso de madeiras nativas, ter no mínimo comprovação da procedência legal de origem, por meio da autorização emitida pelo órgão competente da União ou dos Estados-Membros, atualmente reconhecida como Documento de Origem Florestal – DOF ou Guia Florestal.  





    3.2.9.3 Desenvolvimento Tecnológico e Meio Ambiente

    O setor industrial é um dos que mais provoca danos ao meio ambiente. Entretanto, se por um lado, as tecnologias adotadas na revolução industrial levaram à degradação ambiental, elas também possibilitaram maior eficiência no uso de recursos naturais e a substituição de insumos no processo produtivo (como, por exemplo, o melhor aproveitamento energético de derivados de petróleo).

    As inovações podem ser técnicas, quando referem-se a elaboração de um novo processo, produto, sistema ou equipamento ou organizacionais, enquanto mudanças na forma da organização, nas políticas, nas tarefas, nos procedimentos e nas responsabilidades. As compras públicas sustentáveis enquadram-se, fundamentalmente, como inovação organizacional e induzem, diretamente, inovações técnicas.
    A mudança do padrão tecnológico atual na direção de padrões tecnológicos que degradem menos o meio ambiente é uma condição necessária para que o crescimento econômico possa ser contínuo e caminhe na direção do desenvolvimento sustentável.





    3.2.10 Logística reversa e o aproveitamento da normativa como forma de manutenção dos conceitos de sustentabilidade

    Normalmente, para o sistema produtivo, a logística refere-se ao gerenciamento do fluxo de materiais de sua extração até seu ponto de consumo. Quando pensamos em sustentabilidade, devemos pensar também no fluxo logístico reverso, do ponto de consumo até sua origem, que também precisa ser gerenciado.

    O desenvolvimento local atrelado ao fomento de comércio local e geração de emprego, é importante tanto para o desenvolvimento regional equilibrado, quanto para preservação e manutenção do meio ambiente (por ex. da redução de emissão de CO² nos deslocamentos).
    O parágrafo 1º, do artigo 4º da Instrução Normativa nº1/2010 da SLTI/MP determina que deve ser dada prioridade ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias primas locais para a execução, conservação e operação das obras públicas.

    Além disto, como vimos acima, o parágrafo 5º, do artigo 4º da Instrução Normativa nº 1/2010 da SLTI/MP, estabelece que o instrumento convocatório, quando presentes condições determinadas (contratação envolver utilização de bens, ISO 14000), deverão exigir comprovação de que foram estabelecidos mecanismos de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização. Esta disposição estimula que o conceito da logística reversa seja aplicado pelos fornecedores de bens e serviços para a administração. 





    3.3 Bens e Serviços


    3.3.1 Conceitos e Diretrizes da Lei nº. 8.666/93 e o detalhamento introduzido pela normativa


    3.3.1.1 Introdução

    Para os fins da Lei nº. 8.666/93 pode-se conceituar serviço, como a prestação por pessoa física ou jurídica de esforço humano (físico-intelectual), produtor de utilidade (material ou imaterial), sem vínculo empregatício, com emprego ou não de materiais, com ajuda ou não de maquinário. O conceito de serviços empreende diversas atividades, e a Lei nº. 8.666/93 estabelece serviços de diversas naturezas e subordinados a regimes jurídicos diversos.

    As compras públicas, por sua vez, referem-se à aquisição definitiva do domínio de determinado bem, mediante contrato bilateral. O artigo 15 da Lei nº. 8.666/93, estabelece as diretrizes gerais para as compras da administração, tais como a padronização, o processamento através de registro de preços, a adequação da aplicação dos recursos públicos.

    O artigo 5º da Instrução Normativa nº 1/2010 da SLTI/MP relaciona critérios de sustentabilidade que deverão ser observados na contratação de bens e serviços. Nos próximos itens abordaremos as diretrizes e regras que a normativa explicita, a relação com a sustentabilidade e com a atuação da administração.






    3.3.1.2 Flexibilização da Normativa em relação a bens e serviços
    Da leitura do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1/2010 da SLTI/MP depreende-se que ocorre flexibilização da aplicação de critérios a bens e serviços em relação àqueles estabelecidos para obras e serviços de engenharia.
    Considerando que muitas vezes o mercado fornecedor ainda não está preparado para o fornecimento de bens que sejam produzidos com menor impacto social e ambiental possível, em relação aos bens e serviços, a Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI possibilita aos entes públicos federais o estabelecimento, nos instrumentos convocatórios, de critérios de sustentabilidade tais como:

    I - que os bens sejam de material reciclado; atóxico; biodegradável;
    II - que sejam observados os requisitos ambientais definidos pelo INMETRO nos produtos que possam comprometer a segurança ou saúde do consumidor;
    III - que o sistema de embalagem seja o mais adequado em termos de volume e impacto; e
    IV - que não contenham substâncias perigosas acima da recomendada pela diretiva RoHs





    3.3.2 Critérios de sustentabilidade para aquisição de bens e contratação de serviços


    É importante ressaltar que a administração adquire uma quantidade gigantesca de bens e contrata uma série de serviços, sendo impossível dimensionar e discorrer sobre todos os critérios de sustentabilidade e respectiva problemática na aquisição de bens e serviços pela administração.

    Discorremos no Módulo 1 e no Módulo 2 sobre a relevância dos principais critérios de sustentabilidade incentivados pela normativa relacionados às obras e serviços de engenharia. Nos próximos itens apresentaremos os principais destaques da Instrução Normativa nº1/2010 para bens e serviços e respectivas implicações legais ou práticas.





    3.3.2.1 Principais destaques e implicações
    A primeira implicação da normativa refere-se à utilização de materiais reciclados, atóxicos ou biodegradáveis, em conformidade com as definições das normas ABNT NBR 15448-1 e 15448-2. AABNT , nestas normas, define os critérios técnicos que devem ser observados para composição adequada das embalagens plásticas renováveis ou degradáveis. A razão de ser do dispositivo é exatamente auxiliar a administração a elaborar a especificação e justificativa correta, adequada e fundamentada para inclusão de produtos com estas características em seu catálogo de bens.

    Em seguida, a Instrução Normativa estabelece que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação a seus similares. O INMETRO desempenha um papel relevante em relação à proteção ao consumidor e educação para o consumo consciente, isto porque de um lado promove a inserção competitiva e o avanço tecnológico do país e, de outro, protege o consumidor através da certificação compulsória de produtos atestando a conformidade, em especial quanto aos aspectos relacionados à saúde, segurança e meio ambiente.

    Vale dizer, que estas características serão incorporadas nos processos licitatórios para o sistema de registro de preços nas respectivas licitações. Tratando-se de rol meramente exemplificativo, outros critérios, desde que adequados e devidamente fundamentados poderão ser utilizados pela administração na realização de suas aquisições e contratações.





    3.3.2.2 Comprovação


    A comprovação de que estes requisitos foram observados poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.

    Além disto, estes requisitos poderão ser verificados após a realização do certame e seleção da proposta, mas antes da assinatura do contrato. Em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.

    Esta disposição é interessante porque permite ao fornecedor interessado em participar do certame uma posterior adequação aos requisitos exigidos pela administração que ainda não possua. Neste sentido, não fere o princípio da competitividade e ampla participação dos interessados.





    3.3.3 O instrumento convocatório: da relevância da especificação e da justificativa


    O instrumento convocatório, em relação aos bens e serviços, deverá descrever de forma adequada a especificação do produto ou serviço a ser contratado, e para isto, deve conhecer bem tanto os impactos ambientais ou sociais, quanto os critérios estabelecidos na Instrução Normativa ou, ainda, outra legislação diretamente aplicável.

    Isto porque a licitação possui, como discorremos no item 2.1, um caráter instrumental. Constitui-se em ferramenta para que diversos princípios sejam observados pela Administração no decorrer da contratação. Ora, serve para que a Administração contrate a proposta mais vantajosa, além da participação de todos os interessados.

    O instrumento convocatório deve ser elaborado de forma fundamentada e a justificativa deve ser adequada aos interesses da administração. É neste sentido que a Instrução Normativa faz referência a diversas outras normas da legislação, que, em vigor, estabelecem critérios que podem ser utilizados como parâmetro para a realização de uma compra sustentável.

    É importante destacar que, uma vez que houve especificação e justificativa adequada no instrumento convocatório, é direito da administração exigir e verificar se a empresa contratada cumpre os requisitos mencionados, sob pena de desclassificação .




    3.3.4 A coerência da normativa para a manutenção da sustentabilidade 
                
    Quando falamos em sustentabilidade pensamos em um sistema complexo de relações. A sustentabilidade envolve uma série de princípios que devem ser observados em todas as fases do procedimento licitatório e após, e por todas as partes interessadas. Ou seja, se falamos que critérios de sustentabilidade ambiental devem ser observados na contratação de bens e serviços, devemos supor também que na execução destes serviços estes critérios devem estar presentes, bem como na disposição final destes bens. Assim é que a normativa estipula critérios de sustentabilidade desde a etapa anterior à realização de um procedimento licitatório, até a disposição final dos bens e serviços contratados pela administração. 





    3.3.4.1 Diretrizes da normativa


    O artigo 6º da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI determina que as empresas contratadas para execução dos serviços, devem atuar de acordo com os preceitos da sustentabilidade. Este artigo impõe medidas de observância obrigatória às empresas contratadas, sempre através de referência a regulamentações ambientais ou sociais ligadas à sustentabilidade. Neste sentido, ressalta que as empresas contratadas deverão observar as regras de proteção ambiental, de proteção ao trabalhador e ao cidadão.

    O artigo 7º da Instrução Normativa nº. 1/2010 da SLTI, por sua vez, refere-se à atuação da administração. Nos termos do Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990 que regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, a administração deverá prever a doação de bens ociosos a outros órgãos da administração, estimulando, assim, de forma direta o reaproveitamento e reuso de bens.





    3.3.4.2 Empresas contratadas e a observância de critérios na execução dos serviços


    A busca pelo desenvolvimento sustentável tem como objetivo a manutenção da qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Assim, a empresa, ao prestar um serviço, deverá fazê-lo em harmonia com as regras de proteção ambiental e social em vigor.

    Assim é que, as empresas, ao executarem os serviços, deverão utilizar produtos de limpeza que obedeçam as Normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Produtos de limpeza podem conter os chamados resíduos perigosos, que causam enormes males à saúde humana e ao meio ambiente. Se estes produtos forem manuseados freqüentemente de maneira errada, ou se deixam de seguir os padrões legais tanto em relação à fabricação, utilização e disposição final, podem contaminar a água e o solo, e se disseminar através da cadeia alimentar, causando doenças como câncer, deficiências no sistema endócrino, reprodutor, e má formação de fetos. A Resolução Normativa nº. 1/78 regula o uso deste tipo de produto no país.

    Além disto, deverão adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada. Conforme discorremos no item 3.2.5. A redução do consumo de água é um dos fatores que deve ser fielmente observado pelos consumidores, uma vez que, atualmente, cerca de 1 bilhão de pessoas no mundo não possuem acesso à água potável. A normativa faz referência ao Decreto nº. 48.138, de 8 de outubro de 2003, o qual institui medidas de redução de consumo e racionalização do uso de água no âmbito do Estado de São Paulo, e especifica, por exemplo, os procedimentos para limpeza de ruas e praças, que deverão ser varridas, ou lavadas apenas com água de reuso ou outras fontes.

    Tendo em vista os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de resíduos, as empresas deverão observar as normas de descarte adequado de resíduos, estipulando, inclusive, que estes sejam descartados separadamente e destinados para reciclagem. Especificamente em relação às pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, as empresas deverão também adotar as medidas adequadas em relação ao descarte destes elementos, nos termos da resolução CONAMA nº. 257/1999 .

    Neste mesmo sentido, em relação à poluição sonora e ao ruído excessivo que causam prejuízos à saúde física e mental, afetando particularmente a audição, a normativa faz referência expressa a observância dos padrões mínimos para fabricação de eletrodomésticos estabelecidos na resolução CONAMA nº. 20/1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído em seu funcionamento.

    Além disto, devemos ressaltar a importância da fiscalização e acompanhamento em relação às normas de saúde e segurança do trabalhador. Normalmente, são as Delegacias Regionais do Trabalho que fiscalizam e conferem o cumprimento da legislação trabalhista. Entretanto, ao se estabelecer que para a contratação necessário se faz o cumprimento destas normas haverá o fortalecimento do sistema de proteção.





    4 Disposições Finais


    4.1 Das ferramentas de consulta criadas pela normativa


    A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disponibilizará um espaço específico no Comprasnet para realizar divulgação de: 
    I- listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
    II – bolsa de produtos inservíveis;
    III - banco de editais sustentáveis;
    IV – boas práticas de sustentabilidade ambiental;
    V – ações de capacitação conscientização ambiental;
    VI - divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais; e
    VII – divulgação de planos de sustentabilidade das contratações dos órgãos e entidades da administração pública federal.

    Este espaço é hoje o site http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/, onde estão disponíveis algumas das ferramentas acima indicadas. Acesse e confira.



    Bibliografia do curso:


    Agenda de América do Norte para a Ação: 2003-2005, Meio Ambiente, Economia e Comércio, Dezembro de 2002 C/C.01/02-06/PLAN

    Biderman, R. , L. Betiol, L. Macedo, M. Monzoni, R. Mazon (orgs) ICLEI (2008) Guia de compras públicas sustentáveis. Uso do poder de compra do governo para a promoção do desenvolvimento sustentável.2ª. Edição, Editora FGV, Rio de Janeiro.

    Comissão Européia (2005) ¡Compras Ecológicas! Manual sobre a Contratação Pública Ecológica. Oficina de Publicações Oficiais das Comunidades Européias. Luxemburgo. ISBN 92-894-8988-X

    Departamento das Nações Unidas para Assuntos Econômicos e Sociais - Divisão para o Desenvolvimento sustentável. Divisão de Tecnologia, Indústria e Economia - Unidade de Consumo e Produção Sustentáveis. “Processo de Marrakech sobre Consumo e Produção Sustentável. Resumo do Projeto”. Paris. Disponível no site www.pnuma.org/industria/produccion_cs.php

    Department for Environment, Food and Rural Affairs (2006) Procuring the Future Sustainable Procurement National Action Plan: Recommendations From The Sustainable Procurement Task Force”. United Kingdom.

    Five Winds Internacional (2003) Aquisições Verdes: Bons Exemplos Ambientais para a População da América do Norte. Comissão para a Cooperação Ambiental da América do Norte. Estados Unidos.

    ICLEI (2006) Guia de compras públicas sustentáveis. Uso do poder de compra do governo para a promoção do desenvolvimento sustentável. Brasil.

    ICLEI – Local Governments for Sustainability, European Secretariat. VVAA (2007) The procura+ manual. A guide to cost-effective sustainable public procurement, 2nd Edition. Germany.

    ICLEI (2007) Costs and benefits of green public procurement in Europe. Part 3: The Potential of GPP for the spreading of new/recently developed environmental technologies – Case Studies, Germany.

    ICLEI (2007) Costs and benefits of green public procurement in Europe. Part 2: additional costs for individual purchasing authorities of buying green products (Administrative and Product Costs), Germany.

    La incorporació de criteris ambientals em plecs de prescripcions tècniques, Geralitat de Catalunya, Departament de Medi Ambient, Junta de Residus

    Livro verde sobre a contratação pública na União Européia: reflexões para o futuro, Comunicação adotada pela Comissão em 27 de Novembro de 1996, a proposta do Senhor MONTI (versão não revisada).

    OCDE (2002) “Recommendation of the Council on Improving the Environmental Performance of Public Procurement, C 3, 23/01/2003.

    ÖKO-INSTITUT E.V. and ICLEI (2007) Costs and Benefits of Green Public Procurement in Europe. Part 1: Comparison of the Life Cycle Costs of Green and Non Green Products, Germany.
    ÖKO-INSTITUT E.V. and ICLEI (2007) Costs and Benefits of Green Public Procurement in Europe. General Recommendations, Germany.

    ÖKO-INSTITUT E.V. and ICLEI (2007) Costs and Benefits of Green Public Procurement in Europe. Final Report. Germany.

    Proposta de criteris ambientals a valorar em els plecs deprescripcions de material d’oficina, Geralitat de Catalunya, Departament de Medi Ambient, Junta de Residus

    The North American Green Purchasing Initiative (2004) Eco-Sat, Ferramenta de Auto-avaliação de Compras Ambientais da Iniciativa de Compras Verdes da América do Norte. Estados Unidos.

    Uk Government (2007) “Action Plan. Incorporating the Government response to the report of the Sustainable Procurement Task Force”. United Kingdom, 2007

    Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª edição, Malheiros, 2010.

    Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, 1998, Editora Saraiva.

    Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Editora Malheiros, 1999.


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